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Amante não tem direito à partilha de bens de companheiro falecido

Written By Unknown on quinta-feira, 24 de abril de 2014 | 05:14



A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a amante não tem direito à partilha de bens do companheiro morto,
que era casado à época do relacionamento. A amante alegou união estável, mas o relator do processo, o juiz substituto em 2º grau Eudélcio Machado Fagundes, entendeu que relacionamentos paralelos não configuram família.

O caso está em segredo de justiça e os nomes não podem ser divulgados. Segundo consta nos autos, o homem manteve os dois relacionamentos, simultaneamente, entre 2000 e 2008 - data de sua morte. Após o falecimento, a amante ajuizou ação judicial para ter reconhecido seu direito à divisão dos bens do companheiro e, inclusive, chegou a sair vitoriosa em primeira instância. Contudo, a esposa recorreu ao colegiado e recebeu sentença favorável desta vez.

Segundo consta nos autos, a amante alegou que sua relação com o falecido era conhecida por todo seu círculo pessoal e que, até mesmo, compartilhou residência com ele por três anos. Ela apresentou comprovante de inscrição no plano de saúde dele e autorização como única acompanhante registrada em um hospital, numa ocasião que foi internado.

Para o desembargador, é inquestionável a existência do envolvimento extraconjugal. Contudo, "não se faz possível enquadrá-lo como uma união estável pelo simples fato de que durante todo o período em que se relacionou com a amante, o homem manteve intacto o vínculo matrimonial com sua esposa legítima, não havendo qualquer indício de 'separação de fato'".

Conforme explicitou o magistrado, apesar da união estável ocorrer pela consolidação do convívio e prescindir de formalidade, é necessário que as duas partes não sejam casadas ou, pelo menos, separadas informalmente conforme o artigo 1.723 do Código Civil o que não teria ocorrido nesse caso.

Na sentença, o desembargador afirmou que não se pode caracterizar esse tipo de relação extraconjugal como um elo legal perante à justiça, já que isso "seria vulgarizar e distorcer o conceito de união estável, instituto jurídico que foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de proteger relacionamentos constituídos com fito familiar".

Fonte e foto: E Mais Goiás
Edição: Nova Glória News
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